# Registro público: STJ — 1986398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4328/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fcbea7f0bb7aef5c4ad1c044b6f60a48633b9d3102d945e4ce07fa1d6e6a7d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM.
211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA
DEPENDENTE IDOSA APÓS DIVORCIAR-SE DO TITULAR. ASSUNÇÃO DA
TITULARIDADE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 08/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 27/10/2021 e concluso ao gabinete em
23/03/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir sobre a revelia e sobre
a possibilidade de a beneficiária idosa, que perdeu a condição de
dependente após divorciar-se do titular, assumir a titularidade do
plano de saúde coletivo por adesão.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de
qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para
a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a
apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** À luz do disposto no art. 16 da Lei 9.656/1998, nos termos da
regulamentação dada pela Resolução ANS 195/2009, diferentemente dos
planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que
são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem
grupo familiar" (art. 3o), os planos de saúde coletivos são
prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja
esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5o),
como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter
profissional, classista ou setorial" (art. 9o), como nos contratos
por adesão.
- **Item 7 (texto oficial):** O art. 18, parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009
da ANS, estabelece que a perda do vínculo do titular com a pessoa
jurídica contratante, ou da condição de dependência, desde que
previstos em regulamento ou contrato, e ressalvado o disposto nos
artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, autoriza a suspensão da
assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela
operadora, nos contratos de plano de saúde coletivo. Afastada a
incidência da súmula normativa 13/ANS.
- **Item 8 (texto oficial):** Em se tratando de dependente idoso, a interpretação das normas de
regência há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei
10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de
consumidor hipervulnerável, evidenciada em diversas passagens na Lei
9.656/1998, nas quais é expressa a preocupação do legislador com a
necessidade de preservação do contrato de assistência à saúde.
- **Item 9 (texto oficial):** O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente por ter
sido excluído a pedido do titular, depois de mais de 10 anos de
contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de
saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio.
Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM.
211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA
DEPENDENTE IDOSA APÓS DIVORCIAR-SE DO TITULAR. ASSUNÇÃO DA
TITULARIDADE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 08/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 27/10/2021 e concluso ao gabinete em
23/03/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a revelia e sobre
a possibilidade de a beneficiária idosa, que perdeu a condição de
dependente após divorciar-se do titular, assumir a titularidade do
plano de saúde coletivo por adesão.
3. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de
qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF).
4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para
a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a
apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
6. À luz do disposto no art. 16 da Lei 9.656/1998, nos termos da
regulamentação dada pela Resolução ANS 195/2009, diferentemente dos
planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que
são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem
grupo familiar" (art. 3o), os planos de saúde coletivos são
prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja
esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5o),
como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter
profissional, classista ou setorial" (art. 9o), como nos contratos
por adesão.
7. O art. 18, parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009
da ANS, estabelece que a perda do vínculo do titular com a pessoa
jurídica contratante, ou da condição de dependência, desde que
previstos em regulamento ou contrato, e ressalvado o disposto nos
artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, autoriza a suspensão da
assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela
operadora, nos contratos de plano de saúde coletivo. Afastada a
incidência da súmula normativa 13/ANS.
8. Em se tratando de dependente idoso, a interpretação das normas de
regência há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei
10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de
consumidor hipervulnerável, evidenciada em diversas passagens na Lei
9.656/1998, nas quais é expressa a preocupação do legislador com a
necessidade de preservação do contrato de assistência à saúde.
9. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente por ter
sido excluído a pedido do titular, depois de mais de 10 anos de
contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de
saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio.
Precedentes.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, com majoração de honorários, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
