{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43282,"origem":"stj","sha256_origem":"9a5d9abc887db1e1fa184a7112a50a0a6597cc80b439cb02be484866b8b512c7","registro_original":{"id_fonte":"000855799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891908","numero_registro":"202101462670","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR CULPA\nEXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.\nCONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ, TEMA\n179/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO\n1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570.  PROVIMENTO NEGADO.\n1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a culpa pela\nparalisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder\nJudiciário, mas sim exclusivamente à Fazenda exequente, razão pela\nqual a Corte estadual afastou a incidência da Súmula 106/STJ, o que\ndemonstra conformidade com a orientação firmada pelo Superior\nTribunal de Justiça no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos - Tema 179/STJ.\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos\nrecursos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de\nque o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei\n6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não\nlocalização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a\nausência de intimação da parte exequente acerca do resultado\nnegativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição\nintercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.\n3. Na hipótese dos autos, todavia, consta do acórdão recorrido que\nfoi atendida a exigência de intimação da Fazenda Pública, prevista\nno art. 40 da LEF, havendo remessa dos autos à Procuradoria da\nFazenda Estadual, que somente providenciou a devolução dos autos ao\ncartório após decorridos mais de cinco anos.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00040"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO\nPODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179)\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,\n568, 569, 570, 571)\n(INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2201611>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1524161>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"58f0cd02f531f1696a8e44e73c2af32e8f5d34f02abf175b3783525a61dd3a6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
