# Registro público: STJ — 2024792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dce8be4d8df8307a7f9f125ec30bf2ebab3a5dc2f7cef62df49d4b2749f1327e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855800
- **Número de registro na fonte:** 202103829752
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM
VIGOR DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 999.901/RS - TEMA 82. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO
À PARALISAÇÃO DO FEITO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à prescrição ordinária, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou a orientação, no julgamento do Recurso
Especial 999.901/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e
seguintes do CPC (Tema 82), de que a LC 118/2005 alterou o art. 174
do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de
interromper a prescrição, que, por ser norma processual, é aplicada
imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do
despacho seja posterior à sua entrada em vigor.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente à prescrição intercorrente em execução fiscal, a
Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e
seguintes do CPC (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que
o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei
6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não
localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a
ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo
dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente
porque nesses casos o prejuízo é presumido.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, ausente a intimação do ente público quanto
à inexistência de localização do executado ou de bens passíveis de
penhora, é inviável a decretação da prescrição intercorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM
VIGOR DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 999.901/RS - TEMA 82. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO
À PARALISAÇÃO DO FEITO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. Quanto à prescrição ordinária, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou a orientação, no julgamento do Recurso
Especial 999.901/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e
seguintes do CPC (Tema 82), de que a LC 118/2005 alterou o art. 174
do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de
interromper a prescrição, que, por ser norma processual, é aplicada
imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do
despacho seja posterior à sua entrada em vigor.
3. Relativamente à prescrição intercorrente em execução fiscal, a
Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e
seguintes do CPC (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que
o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei
6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não
localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a
ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo
dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente
porque nesses casos o prejuízo é presumido.
4. Na hipótese dos autos, ausente a intimação do ente público quanto
à inexistência de localização do executado ou de bens passíveis de
penhora, é inviável a decretação da prescrição intercorrente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
INEXISTENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1837998>>-GO, <<REsp 1940457>>-SP
((PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DO ART. 174 DO CTN - CITAÇÃO VÁLIDA COMO
CAUSA INTERRUPTIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 999901>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 82)
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2409577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48138/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2041563](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58139/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1623707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43281/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.166.788 do STJ: prescrição intercorrente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2166788/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/6/2024 e concluso ao gabinete em 11/9/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na hipótese de ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de empréstimo líquido, inadimplido, o prazo prescricional aplicável será o quinquenal. 5. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Precedente. 6. A nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 7. Desde 2018, a atuação diligente do exequente é insuficiente para interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. O referido entendimento, contudo, é aplicável apenas às execuções que envolvam crédito tributário, porque estão relacionados à Lei de Execução Fiscal. 8. Na alegação de excesso de execução, cabe ao executado indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes. 9. No recurso sob julgamento, (i) à época da constrição de bens, não estava vigente a Lei 14.195/2021, de modo que as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante aferir a suficiência da quantia; e (ii) inexiste qualquer violação à lei federal no acórdão recorrido, que afastou a alegação sem intimar o executado para emendar a inicial ou complementar seu pleito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido” A transcrição é literal e vem do espelho 941490, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.166.788, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** intercorrente, prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f1b17f965b7a491d26d412fa7a8d67c0d2572fc463b71c7cb55d12fc60f1c495
- **SHA-256 do registro documental:** dce8be4d8df8307a7f9f125ec30bf2ebab3a5dc2f7cef62df49d4b2749f1327e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2166788%2F)

### [Execução fiscal: o que é e como o processo funciona](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Antes de existir processo, existe a inscrição em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN) trata como dívida ativa o crédito tributário regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou em decisão administrativa definitiva. Esse ato de inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que, segundo o art. 202 do CTN, precisa indicar o nome do devedor, o valor e a forma de calcular os encargos, a origem e a natureza do crédito com a norma legal em que se funda, e a data da inscrição. É esse papel, e não uma sentença anterior, que dá à Fazenda o direito de mover a execução diretamente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A Certidão de Dívida Ativa como título que autoriza a cobrança

- **Âncoras documentais:** execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98b4366c600160bf87e09f9d19db5e88e94d9bb345b9959c411d6573b100daec
- **SHA-256 do registro documental:** dce8be4d8df8307a7f9f125ec30bf2ebab3a5dc2f7cef62df49d4b2749f1327e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-o-que-e%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** dce8be4d8df8307a7f9f125ec30bf2ebab3a5dc2f7cef62df49d4b2749f1327e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1229/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1229%2F)

### [Anuidade de conselho: piso da execução e prescrição](https://wikijuridica.com.br/tributario/anuidade-conselho-execucao-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fanuidade-conselho-execucao-prescricao%2F)

### [Prescrição intercorrente: execução fiscal parada há anos](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-prescricao-intercorrente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-prescricao-intercorrente%2F)

### [Redirecionamento da execução fiscal ao sócio: o prazo prescreve?](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-prescricao-redirecionamento-socio-prazo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-prescricao-redirecionamento-socio-prazo%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2024792 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dce8be4d8df8307a7f9f125ec30bf2ebab3a5dc2f7cef62df49d4b2749f1327e
- **SHA-256 do comentário:** b0f679d923a45bf39c9d6a3ba3a34fcd55eb9b0acf69a3f7c4f10f5bcce8c439
