{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43288,"origem":"stj","sha256_origem":"62132a23e52490bc18efe7ef7ac652cd98a8f56b567f630d836a0a6445059ff9","registro_original":{"id_fonte":"000855902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078988","numero_registro":"202301848326","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI BENÉFICA.\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. APLICAÇÃO RESTRITA.\n1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -\nem especial, no tocante à necessidade da presença do elemento\nsubjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e\nintercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo\nTribunal Federal (Tema 1199 do STF).\n2. A  despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais\nbenéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade\nculposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a\naplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não\ncobertos pelo manto da coisa julgada.\n3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp\n2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de\nconferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação\nretroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita\naos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com\na tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ,\nrel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.\n4. No caso, ao aplicar retroativamente a revogação do inciso I do\nart. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem\nafastou-se da jurisprudência da Suprema Corte e da Primeira Turma do\nSTJ.\n5. Recurso especial provido, para autorizar o prosseguimento da ação\nde improbidade administrativa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial, para autorizar o prosseguimento da ação de improbidade\nadministrativa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00001\n(REVOGADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO DOLO\n- APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021)\n   STJ - <<AREsp 2031414>>-MG\n   STF - [[ ARE-RG  843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199),\n         [[ARE-ED 1400143]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c87945c709faf86240b0c2b404b7167d411bcae8a528d00a764832d16eeb7914","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
