# Registro público: STJ — 1738657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4329/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cad6747c96ca12d8014915003a06344a83d0a0f5d5ef98e6f5c48fce846c79e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES DE TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte, desde há muito, compreende que aquele que administra
bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da
administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou
interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas
correspondentes à gestão (REsp 1.561.427/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/4/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos contratos de seguro, o valor de indenização a ser recebido na
hipótese de ocorrência do evento segurado é estabelecido
previamente no contrato  e, por isso, não há a "guarda" dos valores
produtos da arrecadação, ou seja, dos prêmios.
- **Item 4 (texto oficial):** Falta ao segurado, bem como ao eventual  beneficiário, interesse
processual para promover a ação de exigir contas decorrente do
contrato de seguro porque, nessa hipótese, tratando-se de  negócio
aleatório, falta à pretensão a premissa fática essencial, qual seja,
a existência da administração de bens ou interesses de terceiros.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES DE TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Esta Corte, desde há muito, compreende que aquele que administra
bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da
administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou
interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas
correspondentes à gestão (REsp 1.561.427/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/4/2018).
3. Nos contratos de seguro, o valor de indenização a ser recebido na
hipótese de ocorrência do evento segurado é estabelecido
previamente no contrato  e, por isso, não há a "guarda" dos valores
produtos da arrecadação, ou seja, dos prêmios.
4. Falta ao segurado, bem como ao eventual  beneficiário, interesse
processual para promover a ação de exigir contas decorrente do
contrato de seguro porque, nessa hipótese, tratando-se de  negócio
aleatório, falta à pretensão a premissa fática essencial, qual seja,
a existência da administração de bens ou interesses de terceiros.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES ALHEIOS - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
CONTAS)
   STJ - <<REsp 1561427>>-SP
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PETIÇÃO INICIAL - INDICAÇÃO DE
IRREGULARIDADES DETECTADAS - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 98626>>-SC,
         <<REsp 1729503>>-SP
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU
INTERESSES DE TERCEIROS - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1300461>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 832078>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00550
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00915
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00757

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art757)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art550)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2259897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137139/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550
- [STJ — 2510104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102170/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2240028](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132672/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
