{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43296,"origem":"stj","sha256_origem":"437ec281fc9647b8977007adab509fb295e754c047223ca24d43c8373f7c00d1","registro_original":{"id_fonte":"000855975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1556957","numero_registro":"201400420490","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO\nCASO CONCRETO. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANTES\nDA ENTRADA EM VIGOR DA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nin casu, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Os índices adotados para o cálculo da atualização monetária na\nrepetição do indébito tributário devem ser os que constam da Tabela\nÚnica, aprovada pela Primeira Seção desta Corte, (que agrega o\nManual de Cálculos da Justiça Federal), quais sejam:: a) a ORTN de\n1964 a fevereiro/86; b) a OTN de março/86 a dezembro/88; c) a BTN de\nmarço/89 a fevereiro/90; d) o IPC, nos períodos de janeiro e\nfevereiro/89 e março/90 a fevereiro/91; e) o INPC de março a\nnovembro/1991; f) o IPCA - série especial - em dezembro/91; g) a\nUFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; h) a Taxa SELIC a partir de\njaneiro/96.\nIII - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por\nmeio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em\nregra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\natribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\npresença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\nconseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\nocorre no presente caso.\nIV - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos\ninfringentes, para definir os índices de atualização monetária antes\nde 1º de janeiro de 1996, quando passou a incidir a Selic.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA -\nTABELA ÚNICA)\n   STJ - <<EREsp 862442>>-MS, <<REsp 1110310>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 960464>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1253998>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b50b4cd77b4f2fd2dfe0fbfe1597e166340385791fc01610cd45c452720e407f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
