# Registro público: STJ — 1556957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 437ec281fc9647b8977007adab509fb295e754c047223ca24d43c8373f7c00d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Os índices adotados para o cálculo da atualização monetária na repetição do indébit…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO
CASO CONCRETO. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANTES
DA ENTRADA EM VIGOR DA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os índices adotados para o cálculo da atualização monetária na
repetição do indébito tributário devem ser os que constam da Tabela
Única, aprovada pela Primeira Seção desta Corte, (que agrega o
Manual de Cálculos da Justiça Federal), quais sejam:: a) a ORTN de
1964 a fevereiro/86; b) a OTN de março/86 a dezembro/88; c) a BTN de
março/89 a fevereiro/90; d) o IPC, nos períodos de janeiro e
fevereiro/89 e março/90 a fevereiro/91; e) o INPC de março a
novembro/1991; f) o IPCA - série especial - em dezembro/91; g) a
UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; h) a Taxa SELIC a partir de
janeiro/96.
III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
infringentes, para definir os índices de atualização monetária antes
de 1º de janeiro de 1996, quando passou a incidir a Selic.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA -
TABELA ÚNICA)
   STJ - <<EREsp 862442>>-MS, <<REsp 1110310>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 960464>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1253998>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
