{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":433,"origem":"stj","sha256_origem":"01d4f9e138a64cca44bf579ced852f6920995ae3bc40052347289d6540f4fde1","registro_original":{"id_fonte":"000812788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1814871","numero_registro":"201901400301","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015.\n1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação\ndo devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015.\n2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código\nde Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma\nsucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da\nlide.\n3. Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça\nno sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo\npara a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em\nque foi efetivado o citado depósito.\n4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do\nCódigo de Processo Civil de 1973.\n5. Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando\no disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que \"mesmo que o\nexecutado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para\npagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação\nsomente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da\nintimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15,\nindependentemente de nova intimação\" (REsp 1761068/RS, Rel. Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)\n6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,\nDESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Boas Cueva (Presidente), Marco\nAurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d07b046649c2677785963baa768265f34384448773c6524048bd9cc67e48308e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
