# Registro público: STJ — 1814871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01d4f9e138a64cca44bf579ced852f6920995ae3bc40052347289d6540f4fde1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação
do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código
de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma
sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da
lide.
- **Item 3 (texto oficial):** Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo
para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em
que foi efetivado o citado depósito.
- **Item 4 (texto oficial):** Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do
Código de Processo Civil de 1973.
- **Item 5 (texto oficial):** Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando
o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o
executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para
pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação
somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da
intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15,
independentemente de nova intimação" (REsp 1761068/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
- **Item 6 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015.
1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação
do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015.
2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código
de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma
sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da
lide.
3. Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo
para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em
que foi efetivado o citado depósito.
4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do
Código de Processo Civil de 1973.
5. Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando
o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o
executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para
pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação
somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da
intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15,
independentemente de nova intimação" (REsp 1761068/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Boas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
