{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43300,"origem":"stj","sha256_origem":"d2b617cb0e78467756a73496c365914f3ab2f10c02ef72a58d400e0119886c78","registro_original":{"id_fonte":"000856156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093982","numero_registro":"202200836980","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO\nVIL. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. QUADRO FÁTICO\nDELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEM ARREMATADO POR VALOR\nINFERIOR A 50%. DESCONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nREVOLVIMENTO DO ACERVO DE FATOS E PROVAS. VERBETE 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nART. 13, §1º, DA LEF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO\nSUMULAR 282/STJ. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nCOMANDO LEGAL DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA\n284/STF.\n1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para\naferir a configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por\ncento) da avaliação do bem. Precedentes.\n2. Considerando-se as razões de decidir adotadas pelo Tribunal de\norigem no acórdão recorrido, que estabeleceu a premissa de que o bem\nfoi arrematado por preço vil em lance inferior a 50% do valor de\navaliação atualizado, vê-se que os argumentos utilizados pela parte\nrecorrente, relativos ao montante da arrematação e, por conseguinte,\nà inexistência de preço vil, somente poderiam ter sua procedência\nverificada mediante o necessário reexame de matéria fática,\nincabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\nPrecedentes.\n3. A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem no\ntocante à ausência de regularidade legal da intimação pessoal dos\nautores, na condição de executado e de coproprietária, tal como\ncolocada a questão nas razões recursais, em sentido contrário,\ndemandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, providência vedada em recurso especial.\nIncidência da Súmula 7/STJ.\n4. Inviável o conhecimento do apelo nobre quando o Tribunal a quo\nnão examinou a alegação da tese recursal fundada na violação ao §1º\ndo art. 13 da LEF, tampouco foram opostos os competentes embargos de\ndeclaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação\ndo Enunciado Sumular 282/STF.\n5. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a\namparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica\ndeficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a\nabertura da via especial a mera transcrição de preceitos legais, uma\nvez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva,\nas razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum,\ndemonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a\nlegislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg\nno AREsp n. 2.125.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp\n367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n16/9/2014, DJe 24/09/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 21/2/2013, DJe\n28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira\nTurma, julgado em 16/10/2008, DJe 3/11/2008; e AgRg no REsp\n1064931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado\nem 16/12/2008, DJe 4/2/2009.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art889"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00889 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - VALOR INFERIOR A 50% DA\nAVALIAÇÃO DO BEM)\n   STJ - <<REsp 788338>>-SP, <<AgRg no REsp 995449>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 1106824>>-SP, <<AgRg no REsp 996388>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1406830>>-SP, <<REsp 448575>>-MA\n(EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO - METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO -\nPREÇO VIL - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1703148>>-SP, <<AgRg no AREsp 542564>>-AL,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1101385>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 903138>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e0ee7906b482b22e9ef8b6ce7e7a1c5a7d6d50279bbcee53e2258d3738c75539","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
