# Registro público: STJ — 2093982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2b617cb0e78467756a73496c365914f3ab2f10c02ef72a58d400e0119886c78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856156
- **Número de registro na fonte:** 202200836980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO
VIL. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. QUADRO FÁTICO
DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEM ARREMATADO POR VALOR
INFERIOR A 50%. DESCONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO DE FATOS E PROVAS. VERBETE 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ART. 13, §1º, DA LEF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO
SUMULAR 282/STJ. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
COMANDO LEGAL DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA
284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para
aferir a configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por
cento) da avaliação do bem. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando-se as razões de decidir adotadas pelo Tribunal de
origem no acórdão recorrido, que estabeleceu a premissa de que o bem
foi arrematado por preço vil em lance inferior a 50% do valor de
avaliação atualizado, vê-se que os argumentos utilizados pela parte
recorrente, relativos ao montante da arrematação e, por conseguinte,
à inexistência de preço vil, somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática,
incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem no
tocante à ausência de regularidade legal da intimação pessoal dos
autores, na condição de executado e de coproprietária, tal como
colocada a questão nas razões recursais, em sentido contrário,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do apelo nobre quando o Tribunal a quo
não examinou a alegação da tese recursal fundada na violação ao §1º
do art. 13 da LEF, tampouco foram opostos os competentes embargos de
declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação
do Enunciado Sumular 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a
amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica
deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a
abertura da via especial a mera transcrição de preceitos legais, uma
vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva,
as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum,
demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg
no AREsp n. 2.125.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp
367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/9/2014, DJe 24/09/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 21/2/2013, DJe
28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 3/11/2008; e AgRg no REsp
1064931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 16/12/2008, DJe 4/2/2009.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO
VIL. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. QUADRO FÁTICO
DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEM ARREMATADO POR VALOR
INFERIOR A 50%. DESCONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO DE FATOS E PROVAS. VERBETE 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ART. 13, §1º, DA LEF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO
SUMULAR 282/STJ. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
COMANDO LEGAL DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA
284/STF.
1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para
aferir a configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por
cento) da avaliação do bem. Precedentes.
2. Considerando-se as razões de decidir adotadas pelo Tribunal de
origem no acórdão recorrido, que estabeleceu a premissa de que o bem
foi arrematado por preço vil em lance inferior a 50% do valor de
avaliação atualizado, vê-se que os argumentos utilizados pela parte
recorrente, relativos ao montante da arrematação e, por conseguinte,
à inexistência de preço vil, somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática,
incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem no
tocante à ausência de regularidade legal da intimação pessoal dos
autores, na condição de executado e de coproprietária, tal como
colocada a questão nas razões recursais, em sentido contrário,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Inviável o conhecimento do apelo nobre quando o Tribunal a quo
não examinou a alegação da tese recursal fundada na violação ao §1º
do art. 13 da LEF, tampouco foram opostos os competentes embargos de
declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação
do Enunciado Sumular 282/STF.
5. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a
amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica
deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a
abertura da via especial a mera transcrição de preceitos legais, uma
vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva,
as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum,
demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg
no AREsp n. 2.125.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp
367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/9/2014, DJe 24/09/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 21/2/2013, DJe
28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 3/11/2008; e AgRg no REsp
1064931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 16/12/2008, DJe 4/2/2009.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art889

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - VALOR INFERIOR A 50% DA
AVALIAÇÃO DO BEM)
   STJ - <<REsp 788338>>-SP, <<AgRg no REsp 995449>>-SP,
         <<AgRg no Ag 1106824>>-SP, <<AgRg no REsp 996388>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1406830>>-SP, <<REsp 448575>>-MA
(EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO - METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO -
PREÇO VIL - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1703148>>-SP, <<AgRg no AREsp 542564>>-AL,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1101385>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 903138>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00889 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art889](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art889)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2000959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13947/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art889
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2b617cb0e78467756a73496c365914f3ab2f10c02ef72a58d400e0119886c78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2093982 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** 06baa1d4527e124a8403d60e1f7e3b00b43c63d21c81ded387e7d315271fa8cc
