# Registro público: STJ — 2368431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 515d39a124e3e7f0bf1f57ebce3b8b82451db659cdc2f4329af985d4a268ddc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a
incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos contra
decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso
especial: (a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os
capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii)
não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise
de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a
fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na
decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que
houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se
insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão
da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão recorrida não conheceu do recurso em razão dos
seguintes fundamentos: (i) contra decisão de inadmissibilidade, o
recurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC, sendo erro
grosseiro a interposição do agravo de instrumento (art. 1.015 do
CPC); (ii) incidência da Súmula 281/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fundamentos são suficientes para manter o julgado monocrático,
logo, deveria a parte refutá-los em seu agravo interno, o que não
ocorreu. No presente caso, a parte limitou-se a rebater o fundamento
relativo ao erro grosseiro na interposição do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, é de rigor o não conhecimento do agravo interno ante a
incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a
incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos contra
decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso
especial: (a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os
capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii)
não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise
de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a
fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na
decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que
houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se
insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão
da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.
2. A decisão recorrida não conheceu do recurso em razão dos
seguintes fundamentos: (i) contra decisão de inadmissibilidade, o
recurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC, sendo erro
grosseiro a interposição do agravo de instrumento (art. 1.015 do
CPC); (ii) incidência da Súmula 281/STF.
3. Os fundamentos são suficientes para manter o julgado monocrático,
logo, deveria a parte refutá-los em seu agravo interno, o que não
ocorreu. No presente caso, a parte limitou-se a rebater o fundamento
relativo ao erro grosseiro na interposição do recurso.
4. Portanto, é de rigor o não conhecimento do agravo interno ante a
incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARÂMETROS PARA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NOS AGRAVOS
INTERNOS)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
