# Registro público: STJ — 2167183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be6f5a6eb2f6243f572d6c2fe33afe7b212287fd15e51be829f72b5c9a28276c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO QUANTO À
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/9/2006.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ.  A
"ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe de 17/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS,
na forma do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a
edição da MP 1.704/1998 implicou renúncia da prescrição do reajuste
de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem
os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as outras, aplica-se
a regra da Súmula 85/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO QUANTO À
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/9/2006.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. Não houve impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ.  A
"ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe de 17/11/2021).
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS,
na forma do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a
edição da MP 1.704/1998 implicou renúncia da prescrição do reajuste
de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem
os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as outras, aplica-se
a regra da Súmula 85/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -
EFEITOS FINANCEIROS - SÚMULA 85/STJ)
   STJ - <<REsp 990284>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 6, 7, 8,
9, 10, 11, 12, 13),
         <<AgInt no REsp 1538043>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1892400>>-CE, <<AgInt no PUIL 1075>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085
- LEG:FED MPR:001704 ANO:1998

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
