{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43307,"origem":"stj","sha256_origem":"3f05c66d58c52d03ca98616a6e41399058c71276ef0b3614ca81ecefe89bd7d3","registro_original":{"id_fonte":"000856232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036709","numero_registro":"202203453866","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO . FIXAÇÃO.\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. \"No que tange ao cabimento de honorários advocatícios na fase de\nexecução, considerando-se que a decisão proferida em agravo de\ninstrumento é dotada de efeito substitutivo, nos termos do art.\n1.008 do CPC ('O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a\ndecisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso'), uma vez\nreconhecido que o acórdão recorrido se amparou em premissa\nequivocada, competirá ao Tribunal de origem reapreciar o agravo de\ninstrumento, dando-lhe a solução que entender de direito, hipótese\nque não caracterizará supressão de instância\" (AgInt nos EDcl no\nREsp 1.883.863/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).\n2.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01008"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO -\nFIXAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1883863>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1998524>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2fc4a5cf8e0b4c07f87e32cb4c1905ab4efdc7d931a1aa13644906bd36474245","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
