{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43308,"origem":"stj","sha256_origem":"d79bd6b3ba310afff546611a304b014048348ddede7db05fcdb1a13b53c8dcea","registro_original":{"id_fonte":"000856235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198221","numero_registro":"202202700566","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO COMBATIDO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL.\nSÚMULA 280/STF.  ART. 1.032 DO NCPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de\nlei invocados.\n2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o\nexame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,\nainda que para o fim de  prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência reservada ao Supremo Tribunal Federal.\n3. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais,\ndemandaria, necessariamente, a análise do art. 51 da  Lei municipal\n846/2009, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é\naplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n4. A regra contida no art. 1.032 do CPC diz respeito à hipótese em\nque a parte recorrente, por equívoco, maneja recurso especial\nvisando atacar fundamento constitucional existente no acórdão\nrecorrido, o que não é o caso dos autos.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"13fd71f9ca8229f24952593a2bc818deba8ffb2d21325e57fb1e82aabe291c8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
