{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43309,"origem":"stj","sha256_origem":"9d2000a61d319fc941091e69bc599441f54e17dd6c00a338f416df8f97a0d4a2","registro_original":{"id_fonte":"000856238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2341648","numero_registro":"202301173550","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE\nNÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da\nexistência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do\nrespectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou\nconsignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de\nProcesso Civil de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp\n957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, DJe de 19/12/2017).\n2. A parte agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade em\n8/2/2023, porém o ag ravo em recurso especial foi interposto\nsomente em 3/3/2023, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias\núteis. Desse modo, é manifesta a intempestividade do recurso\nconforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §\n5º, e 1.042, e 219, caput, todos do CPC.\n3. No ato da interposição do agravo (art. 1.042 do CPC), a parte\nnada mencionou sobre a suspensão do expediente forense na Corte\nlocal, sendo certo que a regularização posterior da tempestividade\nrecursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, §\n6º, do CPC.\n4. A suspensão dos prazos processuais disciplinada em Portaria\nexpedida pelo STJ aplica-se somente aos recursos interpostos\ndiretamente nesta Corte, o que não é o caso dos autos, já que o\nagravo em recurso especial é interposto no Tribunal de origem. Logo,\ndeveria a parte comprovar, no ato de interposição do recurso, a\nausência de expediente forense na Corte a quo.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1722276>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1370598>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"02cf30c843ad03951326df85773e3dccbd066d837cee9d6fa2d8f28def7c6f50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
