{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4331,"origem":"stj","sha256_origem":"a1d728047a09501887f9da9711a9dc7e73a0267c99394372d50888a1065ecba5","registro_original":{"id_fonte":"000818059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956817","numero_registro":"202102730200","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO. DEFESA.\nFUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO.  AÇÃO\nREVISIONAL. DEVEDOR. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO PROVIMENTO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Cinge-se a controvérsia i) à verificação da ocorrência do\ncerceamento de defesa na hipótese dos autos e ii) à definição sobre\nse o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe a\nprescrição da execução do contrato.\n3. É inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais em\nrecurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo\nTribunal Federal. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em\nrecurso especial, a análise da interpretação da legislação federal,\nmotivo pelo qual se revela patente a deficiência na fundamentação\nrecursal quando os recorrentes não indicam nenhum dispositivo de lei\nfederal como violado. Incidência da Súmula nº 284/STF.\n4. A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em\nrelação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência\nprevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não\nsó pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a\ndefesa do crédito representado pelo título executivo.\n5. A possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer,\ntotal ou parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da\nprópria ação movida pelo devedor pode evitar a necessidade posterior\nda execução de um título que representa um mesmo objeto.\n6. O reconhecimento da prescrição se opera em desfavor do titular do\ncrédito. Assim, a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015\nnão deve ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a\núnica forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à\npretensão de receber o que lhe é devido.\n7. A exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015 com o art.\n202 do Código Civil é a que melhor se adequa ao propósito de\nconferir efetividade ao processo, devendo prevalecer o pioneiro\nentendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo\ndevedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação\nexecutiva.\n8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy\nAndrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art794_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240 ART:00794 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 INC:00006 ART:00394","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00172 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA)\n   STJ - <<AR 384>>-PR\n(PROPOSITURA DE AÇÃO PELO DEVEDOR - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO\nDE EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1106100>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1010624>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1204157>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1011915>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"41662d5a93b421ea2a60ad73daa519e72166617f17df3477f54a73d59d60fa57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
