# Registro público: STJ — 1956817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4331/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1d728047a09501887f9da9711a9dc7e73a0267c99394372d50888a1065ecba5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO. DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO.  AÇÃO
REVISIONAL. DEVEDOR. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia i) à verificação da ocorrência do
cerceamento de defesa na hipótese dos autos e ii) à definição sobre
se o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe a
prescrição da execução do contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais em
recurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo
Tribunal Federal. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal,
motivo pelo qual se revela patente a deficiência na fundamentação
recursal quando os recorrentes não indicam nenhum dispositivo de lei
federal como violado. Incidência da Súmula nº 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em
relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência
prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não
só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a
defesa do crédito representado pelo título executivo.
- **Item 5 (texto oficial):** A possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer,
total ou parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da
própria ação movida pelo devedor pode evitar a necessidade posterior
da execução de um título que representa um mesmo objeto.
- **Item 6 (texto oficial):** O reconhecimento da prescrição se opera em desfavor do titular do
crédito. Assim, a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015
não deve ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a
única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à
pretensão de receber o que lhe é devido.
- **Item 7 (texto oficial):** A exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015 com o art.
202 do Código Civil é a que melhor se adequa ao propósito de
conferir efetividade ao processo, devendo prevalecer o pioneiro
entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo
devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação
executiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO. DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO.  AÇÃO
REVISIONAL. DEVEDOR. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia i) à verificação da ocorrência do
cerceamento de defesa na hipótese dos autos e ii) à definição sobre
se o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe a
prescrição da execução do contrato.
3. É inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais em
recurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo
Tribunal Federal. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal,
motivo pelo qual se revela patente a deficiência na fundamentação
recursal quando os recorrentes não indicam nenhum dispositivo de lei
federal como violado. Incidência da Súmula nº 284/STF.
4. A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em
relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência
prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não
só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a
defesa do crédito representado pelo título executivo.
5. A possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer,
total ou parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da
própria ação movida pelo devedor pode evitar a necessidade posterior
da execução de um título que representa um mesmo objeto.
6. O reconhecimento da prescrição se opera em desfavor do titular do
crédito. Assim, a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015
não deve ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a
única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à
pretensão de receber o que lhe é devido.
7. A exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015 com o art.
202 do Código Civil é a que melhor se adequa ao propósito de
conferir efetividade ao processo, devendo prevalecer o pioneiro
entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo
devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação
executiva.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art794_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA)
   STJ - <<AR 384>>-PR
(PROPOSITURA DE AÇÃO PELO DEVEDOR - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO
DE EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1106100>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1010624>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1204157>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1011915>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240 ART:00794 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00202 INC:00006 ART:00394
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00172 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art394)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art794_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art794_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2046995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36650/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3160978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152925/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art794_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2065078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36601/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art794_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
