{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43310,"origem":"stj","sha256_origem":"e57ff1f7f08f304a88319d73f41a9a8d542a8bec4b97912d455b5fd297b2a59a","registro_original":{"id_fonte":"000856269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"366017","numero_registro":"201302138416","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. RE\n636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PARA OS TRIBUNAIS\nDE CONTAS. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS.\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA\nPARA MANTER A DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 445, entendeu que,\n\"em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança\nlegítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos\npara o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de\naposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à\nrespectiva Corte de Contas\" (RE 636.553/RS, relator Ministro Gilmar\nMendes, julgado em 19/2/2020).\n2. No presente caso, o acórdão recorrido não revela a data da\nchegada do processo de revisão de pensão no Tribunal de Contas.\nAdemais, nos estritos limites do recurso especial, não é possível\nverificar se o ato administrativo que cancelou o benefício foi ou\nnão praticado dentro daquele lapso temporal. Imprescindível,\nportanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise\ndos fatos necessários à aplicação da tese firmada no regime de\nrepercussão geral.\n3. Juízo de retratação efetuado. Agravo interno a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, em juízo de retratação, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - PRAZO DE 5 ANOS PARA OS\nTRIBUNAIS DE CONTAS - MARCO INICIAL - CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE\nDE CONTAS)\n   STJ - <<REsp 1276652>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl no AREsp 1658592>>-RS\n   STF - [[RE 636553]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 445)\n(CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - REVISÃO - PRAZO\nDECADENCIAL - MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1508085>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"75fa58d573b26d514770a9c888fe503ec644e136429ce9532690178f204a8d00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
