# Registro público: STJ — 366017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43310/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e57ff1f7f08f304a88319d73f41a9a8d542a8bec4b97912d455b5fd297b2a59a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. RE
636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PARA OS TRIBUNAIS
DE CONTAS. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA
PARA MANTER A DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 445, entendeu que,
"em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança
legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos
para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à
respectiva Corte de Contas" (RE 636.553/RS, relator Ministro Gilmar
Mendes, julgado em 19/2/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o acórdão recorrido não revela a data da
chegada do processo de revisão de pensão no Tribunal de Contas.
Ademais, nos estritos limites do recurso especial, não é possível
verificar se o ato administrativo que cancelou o benefício foi ou
não praticado dentro daquele lapso temporal. Imprescindível,
portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise
dos fatos necessários à aplicação da tese firmada no regime de
repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** Juízo de retratação efetuado. Agravo interno a que se nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. RE
636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PARA OS TRIBUNAIS
DE CONTAS. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA
PARA MANTER A DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 445, entendeu que,
"em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança
legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos
para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à
respectiva Corte de Contas" (RE 636.553/RS, relator Ministro Gilmar
Mendes, julgado em 19/2/2020).
2. No presente caso, o acórdão recorrido não revela a data da
chegada do processo de revisão de pensão no Tribunal de Contas.
Ademais, nos estritos limites do recurso especial, não é possível
verificar se o ato administrativo que cancelou o benefício foi ou
não praticado dentro daquele lapso temporal. Imprescindível,
portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise
dos fatos necessários à aplicação da tese firmada no regime de
repercussão geral.
3. Juízo de retratação efetuado. Agravo interno a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, em juízo de retratação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DE APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - PRAZO DE 5 ANOS PARA OS
TRIBUNAIS DE CONTAS - MARCO INICIAL - CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE
DE CONTAS)
   STJ - <<REsp 1276652>>-PR,
         <<EDcl nos EDcl no AREsp 1658592>>-RS
   STF - [[RE 636553]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 445)
(CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - REVISÃO - PRAZO
DECADENCIAL - MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1508085>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
