{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43311,"origem":"stj","sha256_origem":"ab4f089ab00715ceff8006278cf90b2448224e1c419f6de9820f500ab138d607","registro_original":{"id_fonte":"000856272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004876","numero_registro":"202200565405","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\nGRATUITA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS\nRECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.178/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos\nembargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir\npremissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o\nacolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração\nda decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;\nEDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.\n3. A questão tratada nos autos - \"Definir se é legítima a adoção de\ncritérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação\ndo pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural,\nlevando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código\nde Processo Civil\" - foi submetida a julgamento pelo rito dos\nrecursos repetitivos (Tema 1.178/STJ) e determinada a suspensão da\ntramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso\nespecial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.\n4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao\nrelator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão\nsobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do\nrecurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem\napreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do\nCPC/2015.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão desta\nCorte que o precedeu, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos\narts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01039 ART:01040 INC:00001 INC:00002 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE -\nINTEGRAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1772549>>-AL,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1358751>>-AL,\n         <<EDcl no AREsp 1583988>>-RJ\n(RESCURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS À ORIGEM - SOBRESTAMENTO - ECONOMIA PROCESSUAL)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2127424>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ffd1abe31c44dc27fcd170dfa5d59ee9286a2f5d47a30e33faa0f610a7a35c2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
