# Registro público: STJ — 2004876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab4f089ab00715ceff8006278cf90b2448224e1c419f6de9820f500ab138d607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.178/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;
EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão tratada nos autos - "Definir se é legítima a adoção de
critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação
do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural,
levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código
de Processo Civil" - foi submetida a julgamento pelo rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.178/STJ) e determinada a suspensão da
tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso
especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão desta
Corte que o precedeu, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.178/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;
EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
3. A questão tratada nos autos - "Definir se é legítima a adoção de
critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação
do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural,
levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código
de Processo Civil" - foi submetida a julgamento pelo rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.178/STJ) e determinada a suspensão da
tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso
especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.
4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão desta
Corte que o precedeu, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE -
INTEGRAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1772549>>-AL,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1358751>>-AL,
         <<EDcl no AREsp 1583988>>-RJ
(RESCURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM - SOBRESTAMENTO - ECONOMIA PROCESSUAL)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2127424>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01039 ART:01040 INC:00001 INC:00002 ART:01041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1039)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2183233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159972/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2784975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159416/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2081843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56008/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [PUIL 6 do STJ: Primeira Seção por unanimidade tornou sem efeito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-puil-6/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872321/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985281/) — Citação da mesma norma
