{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43312,"origem":"stj","sha256_origem":"150faf53fd85b64115c367c0ff0019eaa9cd070d5daa32dc8cbb657c37706aca","registro_original":{"id_fonte":"000856297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322860","numero_registro":"202300876530","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nSUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. É manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo\nde 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os\narts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de\nProcesso Civil.\n3. A jurisprudência do STJ entende que \"os dias de jogos da Copa do\nMundo não são previstos como feriado nacional pela legislação, em\nespecial a Lei nº 662/1949, alterada pela Lei nº 10.607/2002, e a\nLei nº 6.802/1980, as quais determinam os feriados nacionais\" (AgInt\nno AREsp 1.457.404/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe de 18.9.2019) e devem ser comprovados pela parte\nrecorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição\ndo recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a\nregularização posterior.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662","urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:000662 ANO:1949\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.607/2002)","LEG:FED LEI:010607 ANO:2002","LEG:FED LEI:006802 ANO:1980"],"jurisprudencia_citada":"(DIAS DE JOGOS DA COPA DO MUNDO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO\nDE INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1457404>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2281080>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1802875>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2c540e637dd9d08d0b6f8b4a6881b0bed5f5d87e0c31f40afc64c563edd7c86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
