{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43313,"origem":"stj","sha256_origem":"3a2552c972943e9cb622b518142e5685a102e956804527fe8849805f616ebc7f","registro_original":{"id_fonte":"000856298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331994","numero_registro":"202301019762","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nACIDENTE DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GÁS. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.\nPRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE\nCONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.\nEQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. É de se reconhecer a ausência de violação do art. 1.022 do\nCPC/2015 quando  a  aplicação do direito ao caso, ainda que por meio\nde solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes,\nnão induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a\npreclusão quanto à denunciação da lide demanda o reexame dos fatos e\nprovas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso\nespecial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes.\n4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora\nnão tenham participado diretamente da relação de consumo com a\nconcessionária de serviço público, as vítimas de evento danoso\ndecorrente da prestação do serviço público sujeitam-se à tutela do\nCódigo de Defesa do Consumidor. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A VÍTIMA DO EVENTO\nDANOSO - EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1545219>>-PR, <<REsp 1680693>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c5c5980b42f05ce55ffdf4aba74619e4fc422c66be28b62dcdfc958d543d27f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
