# Registro público: STJ — 2331994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a2552c972943e9cb622b518142e5685a102e956804527fe8849805f616ebc7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GÁS. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE
CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É de se reconhecer a ausência de violação do art. 1.022 do
CPC/2015 quando  a  aplicação do direito ao caso, ainda que por meio
de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes,
não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
preclusão quanto à denunciação da lide demanda o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora
não tenham participado diretamente da relação de consumo com a
concessionária de serviço público, as vítimas de evento danoso
decorrente da prestação do serviço público sujeitam-se à tutela do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GÁS. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE
CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É de se reconhecer a ausência de violação do art. 1.022 do
CPC/2015 quando  a  aplicação do direito ao caso, ainda que por meio
de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes,
não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
preclusão quanto à denunciação da lide demanda o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora
não tenham participado diretamente da relação de consumo com a
concessionária de serviço público, as vítimas de evento danoso
decorrente da prestação do serviço público sujeitam-se à tutela do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A VÍTIMA DO EVENTO
DANOSO - EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1545219>>-PR, <<REsp 1680693>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
