{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43314,"origem":"stj","sha256_origem":"8ae3d0f10669ff5b41d673398bd225fbf4062f77373bf5d6996588f79069fea9","registro_original":{"id_fonte":"000856302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009576","numero_registro":"202201877035","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nCOLETIVA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O\nENTENDIMENTO DESTA CORTE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2.  É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a morte de\numa das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão\npela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a\nhabilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MORTE DE  PARTES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nLEGAL PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO\nFLUÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1334188>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1508584>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1059362>>-RS, <<REsp 1843437>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1509529>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"263883d60a20033be41c8df1da1a792c5047a406ad0710454885c90e4a5ecd6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
