# Registro público: STJ — 2009576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43314/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ae3d0f10669ff5b41d673398bd225fbf4062f77373bf5d6996588f79069fea9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a morte de
uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão
pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a
habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.  É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a morte de
uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão
pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a
habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MORTE DE  PARTES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO
FLUÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1334188>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1508584>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1059362>>-RS, <<REsp 1843437>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1509529>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
