{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43315,"origem":"stj","sha256_origem":"ff0b2e54745877973f2f691ee07253e90971d991b613c4a34e626229bd102563","registro_original":{"id_fonte":"000856303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046776","numero_registro":"202300052555","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA\nDE VÍCIOS. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. SÚMULS 284/STF. PRINCÍPIOS DO DIREITO. VIOLAÇÃO. NÃO\nCABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. EMPRESA OPTANTE DA APURAÇÃO DO\nIMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL. PIS E COFINS. SUJEIÇÃO AO\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS DE\nEXCLUSÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016.\n2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando\no órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de\nfundamentação jurídica clara, específica e condizente para a\nresolução do conflito de interesses apresentado pelas partes,\nhavendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que\ndecidido - caso dos autos. A aplicação do direito ao caso, ainda que\npor solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes,\nnão induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n3. Em sede de recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de\nsuposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de\nusurpação da competência do STF. Cite-se: AgInt nos EAREsp\n731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; e AgRg no REsp 961.258/CE,\nrel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de\n13/12/2010.\n4. Quanto ao art. 108 do CTN, a recorrente cinge-se à alegação\ngenérica de violação ao caput do artigo, uma vez que não indicou, de\nforma clara e expressa, inciso ou parágrafo da referida norma, não\nparticularizando, assim, o dispositivo legal supostamente violado -\ncircunstância que configura deficiência da fundamentação recursal,\nnão permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incidência da\nSúmula 284/STF. Cite-se: AgInt no AREsp 2.102.230/MA, rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2022.\n5. É incabível recurso especial para alegar afronta a princípios do\ndireito, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos\ndo art. 105, III, da CF, para fins de interposição de recurso\nespecial. Neste sentido: AgInt no REsp 1.957.964/CE, rel. Min.\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/6/2022; AgRg no AREsp\n756.651/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n26/10/2015.\n6. A jurisprudência do STJ consigna que as pessoas jurídicas que\napuram o IRPJ pela sistemática do lucro real sujeitam-se ao regime\nnão cumulativo do PIS e da COFINS, ressalvadas as hipóteses legais\nde exclusão dos arts. 8º da Lei 10.637/2002 e 10 da Lei 10.833/2003.\nPrecedentes: AgInt no REsp n. 1.694.137/RS, rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2018; AgInt no REsp\n1.752.737/SC, rela. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n6/10/2020; AgInt no REsp 1.731.978/RS, rel. Min. Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 12/12/2019; REsp 1.071.061/RS, rel. Min.\nFrancisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º/10/2008; REsp 1.115.312/RS,\nrel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2009.\n7. A conformidade do acórdão com a pacífica jurisprudência do STJ\nautoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação do óbice da\nSúmula 83/STJ.\n8. Assinale-se que a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do\nrecurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a\njurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à\nconformidade do decisum com precedentes qualificados formados em\njulgamentos de temas repetitivos. A propósito: AgInt no REsp\n1.981.651/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n22/6/2022.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRESA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL - SUJEIÇÃO AO REGIME\nNÃO CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1694137>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1752737>>-SC, <<REsp 1071061>>-RS,\n         <<REsp 1115312>>-RS, <<AgInt no REsp 1731978>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6967585fd3f73f7529387b394342a2307a13401ed5a6159eb001b603de66520d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
