# Registro público: STJ — 2046776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff0b2e54745877973f2f691ee07253e90971d991b613c4a34e626229bd102563

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULS 284/STF. PRINCÍPIOS DO DIREITO. VIOLAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. EMPRESA OPTANTE DA APURAÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL. PIS E COFINS. SUJEIÇÃO AO
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS DE
EXCLUSÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando
o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a
resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes,
havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que
decidido - caso dos autos. A aplicação do direito ao caso, ainda que
por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes,
não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Em sede de recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de
suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de
usurpação da competência do STF. Cite-se: AgInt nos EAREsp
731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; e AgRg no REsp 961.258/CE,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de
13/12/2010.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao art. 108 do CTN, a recorrente cinge-se à alegação
genérica de violação ao caput do artigo, uma vez que não indicou, de
forma clara e expressa, inciso ou parágrafo da referida norma, não
particularizando, assim, o dispositivo legal supostamente violado -
circunstância que configura deficiência da fundamentação recursal,
não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incidência da
Súmula 284/STF. Cite-se: AgInt no AREsp 2.102.230/MA, rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** É incabível recurso especial para alegar afronta a princípios do
direito, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos
do art. 105, III, da CF, para fins de interposição de recurso
especial. Neste sentido: AgInt no REsp 1.957.964/CE, rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/6/2022; AgRg no AREsp
756.651/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
26/10/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ consigna que as pessoas jurídicas que
apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real sujeitam-se ao regime
não cumulativo do PIS e da COFINS, ressalvadas as hipóteses legais
de exclusão dos arts. 8º da Lei 10.637/2002 e 10 da Lei 10.833/2003.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.694.137/RS, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2018; AgInt no REsp
1.752.737/SC, rela. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
6/10/2020; AgInt no REsp 1.731.978/RS, rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 12/12/2019; REsp 1.071.061/RS, rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º/10/2008; REsp 1.115.312/RS,
rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2009.
- **Item 7 (texto oficial):** A conformidade do acórdão com a pacífica jurisprudência do STJ
autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação do óbice da
Súmula 83/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Assinale-se que a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do
recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a
jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à
conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em
julgamentos de temas repetitivos. A propósito: AgInt no REsp
1.981.651/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
22/6/2022.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULS 284/STF. PRINCÍPIOS DO DIREITO. VIOLAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. EMPRESA OPTANTE DA APURAÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL. PIS E COFINS. SUJEIÇÃO AO
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS DE
EXCLUSÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando
o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a
resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes,
havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que
decidido - caso dos autos. A aplicação do direito ao caso, ainda que
por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes,
não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Em sede de recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de
suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de
usurpação da competência do STF. Cite-se: AgInt nos EAREsp
731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; e AgRg no REsp 961.258/CE,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de
13/12/2010.
4. Quanto ao art. 108 do CTN, a recorrente cinge-se à alegação
genérica de violação ao caput do artigo, uma vez que não indicou, de
forma clara e expressa, inciso ou parágrafo da referida norma, não
particularizando, assim, o dispositivo legal supostamente violado -
circunstância que configura deficiência da fundamentação recursal,
não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incidência da
Súmula 284/STF. Cite-se: AgInt no AREsp 2.102.230/MA, rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2022.
5. É incabível recurso especial para alegar afronta a princípios do
direito, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos
do art. 105, III, da CF, para fins de interposição de recurso
especial. Neste sentido: AgInt no REsp 1.957.964/CE, rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/6/2022; AgRg no AREsp
756.651/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
26/10/2015.
6. A jurisprudência do STJ consigna que as pessoas jurídicas que
apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real sujeitam-se ao regime
não cumulativo do PIS e da COFINS, ressalvadas as hipóteses legais
de exclusão dos arts. 8º da Lei 10.637/2002 e 10 da Lei 10.833/2003.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.694.137/RS, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2018; AgInt no REsp
1.752.737/SC, rela. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
6/10/2020; AgInt no REsp 1.731.978/RS, rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 12/12/2019; REsp 1.071.061/RS, rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º/10/2008; REsp 1.115.312/RS,
rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2009.
7. A conformidade do acórdão com a pacífica jurisprudência do STJ
autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação do óbice da
Súmula 83/STJ.
8. Assinale-se que a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do
recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a
jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à
conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em
julgamentos de temas repetitivos. A propósito: AgInt no REsp
1.981.651/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
22/6/2022.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRESA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL - SUJEIÇÃO AO REGIME
NÃO CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1694137>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1752737>>-SC, <<REsp 1071061>>-RS,
         <<REsp 1115312>>-RS, <<AgInt no REsp 1731978>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
