{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43318,"origem":"stj","sha256_origem":"991261146293bec41e96a26b9f64f431dd570b770dd35808a6cb584114988cec","registro_original":{"id_fonte":"000856331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935860","numero_registro":"202002386179","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO\nSTF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, à luz do\nCódigo de Processo Civil de 1973, impede o conhecimento do apelo\nnobre, segundo o teor da Súmula 211/STJ.\n3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.\n535, II, do CPC/1973 e a ausência de prequestionamento, com a\nincidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses\ninvocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas\npelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da\ncontrovérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.\nPrecedentes.\n4. Tendo aresto de origem decidido a lide com base em fundamentação\neminentemente constitucional, o recurso especial se apresenta\ninviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela\nConstituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ -\nAUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1359506>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1520767>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1795385>>-PR\n(FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1440762>>-SP, <<AgInt no REsp 1466399>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4e19c340d5b50de400b9dd2bbf80d729fcb2bfd2dbfdd1fd51ec9b38b2d9722a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
