# Registro público: STJ — 1935860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 991261146293bec41e96a26b9f64f431dd570b770dd35808a6cb584114988cec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, à luz do
Código de Processo Civil de 1973, impede o conhecimento do apelo
nobre, segundo o teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
535, II, do CPC/1973 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo aresto de origem decidido a lide com base em fundamentação
eminentemente constitucional, o recurso especial se apresenta
inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela
Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, à luz do
Código de Processo Civil de 1973, impede o conhecimento do apelo
nobre, segundo o teor da Súmula 211/STJ.
3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
535, II, do CPC/1973 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Precedentes.
4. Tendo aresto de origem decidido a lide com base em fundamentação
eminentemente constitucional, o recurso especial se apresenta
inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela
Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ -
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1359506>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1520767>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1795385>>-PR
(FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1440762>>-SP, <<AgInt no REsp 1466399>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
