{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43319,"origem":"stj","sha256_origem":"87f7f092307b26029233d9ad2e9c63b1aa3bb22beeacca76ff8b5edca384323d","registro_original":{"id_fonte":"000856332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"64818","numero_registro":"202002675325","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚ BLICO PARA OUTORGA\nDE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL.\nQUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA\nEXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO\nDEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO.\n1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato\ndo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e\nTerritórios, consistente na homologação da nota atribuída à\nImpetrante na prova oral de concurso público para outorga de\ndelegações de serventias extrajudiciais de notas do Distrito\nFederal.\n3. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e\nTerritórios, à unanimidade, denegou a segurança sob os seguintes\nfundamentos: i) os critérios adotados pela Banca Examinadora de um\nconcurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não se\nhavendo falar em interpretação de doutrina para se avaliar o acerto\ndas questões formuladas pela banca examinadora; ii) não há falar em\nerro grosseiro por parte da Banca Examinadora, senão divergência de\ninterpretação quanto ao objeto do questionamento. Rejeitou, ainda,\ncomo fundamento da impetração, a ausência ou motivação ilegal do\ngabarito e da decisão que indeferiu o recurso administrativo.\n4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n632.853/CE, fixou a seguinte tese: \"os critérios adotados por banca\nexaminadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder\nJudiciário\" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que\nnão esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o\ncaso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte\nsuperior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese\nfixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o\nPoder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em\nconcurso público.\n5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em\nsíntese, que \"a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente\nestrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de\nsegurança\", e que o gabarito \"está errado, não condiz com a questão\nformulada e reiterada pela Banca Examinadora\".\n6. Nesse conte xto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar\nque o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas\natribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder\nJudiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os\ncritérios de correção utilizados, o que não se mostra possível.\nDizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não\nsatisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao\nexame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às\npromessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no\npoder discricionário da Administração Pública.\n7. Acerca da alegada inobservância do \"dever de motivação\" ou\n\"motivação ilegal\", tem-se, igualmente, que o recurso não merece\nêxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o\nrecurso administrativo da impetrante, concluiu que \"Na articulação\nda resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do\nespelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.\".\nEmbora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há\nfalar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela\nconsigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da\nargumentação jurídica desenvolvida pela candidata.\n8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação\nanáloga, no sentido de que \"não of ende a publicidade nem o dever de\nmotivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato\no modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova\ndissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por\nrecurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com\nfundamentação suficiente, embora sucinta\" (RMS 61.995/RS, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No\nmesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de\n26/5/2023.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR\nO CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 68933>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1978102>>-DF, <<AgInt no RMS 66574>>-GO\n   STF - [[RE 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485),\n         [[SS-AgR 5317]]\n(ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - MODELO DE RESPOSTA-PADRÃO - GABARITO\nDE PROVA DISSERTATIVA DISCURSIVA)\n   STJ - <<RMS 61995>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e94f4737b1ded79a04f640b3076574e2e92298c38c343ead7edc9017c22ba3d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
