# Registro público: STJ — 64818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43319/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87f7f092307b26029233d9ad2e9c63b1aa3bb22beeacca76ff8b5edca384323d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚ BLICO PARA OUTORGA
DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA
EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO
DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato
do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, consistente na homologação da nota atribuída à
Impetrante na prova oral de concurso público para outorga de
delegações de serventias extrajudiciais de notas do Distrito
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, à unanimidade, denegou a segurança sob os seguintes
fundamentos: i) os critérios adotados pela Banca Examinadora de um
concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não se
havendo falar em interpretação de doutrina para se avaliar o acerto
das questões formuladas pela banca examinadora; ii) não há falar em
erro grosseiro por parte da Banca Examinadora, senão divergência de
interpretação quanto ao objeto do questionamento. Rejeitou, ainda,
como fundamento da impetração, a ausência ou motivação ilegal do
gabarito e da decisão que indeferiu o recurso administrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca
examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder
Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que
não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o
caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte
superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese
fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o
Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em
concurso público.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em
síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente
estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de
segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão
formulada e reiterada pela Banca Examinadora".
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse conte xto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar
que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas
atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder
Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os
critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível.
Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não
satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao
exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às
promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no
poder discricionário da Administração Pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou
"motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece
êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o
recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação
da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do
espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.".
Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há
falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela
consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da
argumentação jurídica desenvolvida pela candidata.
- **Item 8 (texto oficial):** Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação
análoga, no sentido de que "não of ende a publicidade nem o dever de
motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato
o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova
dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por
recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com
fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
26/5/2023.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚ BLICO PARA OUTORGA
DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA
EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO
DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato
do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, consistente na homologação da nota atribuída à
Impetrante na prova oral de concurso público para outorga de
delegações de serventias extrajudiciais de notas do Distrito
Federal.
3. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, à unanimidade, denegou a segurança sob os seguintes
fundamentos: i) os critérios adotados pela Banca Examinadora de um
concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não se
havendo falar em interpretação de doutrina para se avaliar o acerto
das questões formuladas pela banca examinadora; ii) não há falar em
erro grosseiro por parte da Banca Examinadora, senão divergência de
interpretação quanto ao objeto do questionamento. Rejeitou, ainda,
como fundamento da impetração, a ausência ou motivação ilegal do
gabarito e da decisão que indeferiu o recurso administrativo.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca
examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder
Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que
não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o
caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte
superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese
fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o
Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em
concurso público.
5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em
síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente
estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de
segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão
formulada e reiterada pela Banca Examinadora".
6. Nesse conte xto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar
que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas
atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder
Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os
critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível.
Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não
satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao
exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às
promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no
poder discricionário da Administração Pública.
7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou
"motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece
êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o
recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação
da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do
espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.".
Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há
falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela
consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da
argumentação jurídica desenvolvida pela candidata.
8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação
análoga, no sentido de que "não of ende a publicidade nem o dever de
motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato
o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova
dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por
recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com
fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
26/5/2023.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR
O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 68933>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1978102>>-DF, <<AgInt no RMS 66574>>-GO
   STF - [[RE 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485),
         [[SS-AgR 5317]]
(ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - MODELO DE RESPOSTA-PADRÃO - GABARITO
DE PROVA DISSERTATIVA DISCURSIVA)
   STJ - <<RMS 61995>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
