{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4332,"origem":"stj","sha256_origem":"9693b50e815a0b5f7d8230e2c42238a586ba696a32017855092d9b0063521523","registro_original":{"id_fonte":"000818060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912519","numero_registro":"202003373818","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. MARCA. ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO. SINAL\nSUGESTIVO. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFUSÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA.\n1.  Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Cinge-se a controvérsia a saber se o detentor do domínio\nvozesmormons.com.br na internet viola o direito de propriedade da\nmarca mormon, registrada pel'A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos\nÚltimos Dias.\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nentende que marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem\nexpressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação\nda regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua\nutilização por terceiros de boa-fé. Precedentes.\n4. No caso, o sinal distintivo não tem ligação direta com a entidade\nque a registrou, mas remete à própria religião por ela professada e,\nprincipalmente, aos seus adeptos, o que caracteriza um sinal\nmeramente sugestivo, devendo a coexistência ser tolerada.\n5. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que\nconcluiu que a confusão nos fiéis e a concorrência desleal não se\ncaracterizaram, exigiria o reexame de provas, procedimento vedado\npela Súmula nº 7/STJ.\n6. Recurso especial  não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a) Relator(a).\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy\nAndrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"438a63fcc1a471fa263d742ecccebddb592f9b93d85a82612f3e26b6f19923da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
