{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43321,"origem":"stj","sha256_origem":"e205a3bf165e6d4f1937e49f63e1b0ce8111870bcfa9d6b2a8d39d9e6536ed72","registro_original":{"id_fonte":"000856343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081371","numero_registro":"202301141373","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTS. 18, 34 DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETIO\nLÍQUIDO  E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial\npossui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento\nprocessual destinado a examinar possível ofensa à norma\nConstitucional. A insurgência não pode ser conhecida no que tange à\nalegada violação aos arts.18 e 34, da Constituição da República.\nIV - O Recorrido pretende o reconhecimento de que aquela instituição\nde ensino está submetida às disposições e regramentos do Município\nde São Paulo e não do Município de Embu-Guaçu, quer seja em matéria\ntributária, administrativa ou educacional. Esclareceu o impetrante\nque a sua sede está situada no Bairro \"Lagoa Rica\", em zona\nfronteiriça entre os Municípios de São Paulo e de Embu-Guaçu,\nhavendo indefinição acerca do município em que efetivamente estaria\nlocalizado o imóvel, o que é objeto de investigação em processo\nadministrativo próprio (PA 2011-0.099.278-9) que está tramitando há\nmais de 10 ano.\nV - É pacífico o entendimento nessa Corte segundo o qual o mandado\nde segurança está condicionado à comprovação de direito líquido e\ncerto, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por\nmeio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento\nespecial dilação probatória, como no caso dos autos, segundo se\ndepreende da sentença e do acórdão recorrido.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -\nPROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2255761>>-RJ, <<RMS 60400>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8137afc8888f1cac37ac03e43ef3ba3a4d0aa91857c767aa62971ae0094505d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
