{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43326,"origem":"stj","sha256_origem":"838f069238dec05e5ec16f64656e476a4fc1ae662f9654392d9940eaca18c068","registro_original":{"id_fonte":"000856353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356527","numero_registro":"202301439131","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO\nDE SEGURANÇA PREVENTIVO. EFETIVA AMEAÇA DECORRENTE DE ATOS CONCRETOS\nOU PREPARATÓRIOS POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA NÃO DEMONSTRADA.\nENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM APOIADO NO EXAME DE ELEMENTO\nFÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO .\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça\ndecorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da\nautoridade apontada como coatora, não bastando o risco de lesão a\ndireito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do\nimpetrante. Precedentes.\nIII - A Corte de origem concluiu que nada foi apontado em relação a\nato preparatório da Administração estadual, nem comprovada a sua\natuação em algum caso concreto a qual possa mostrar a iminência da\nrealização de ato lesivo real, plausível e objetivo, pela autoridade\ncoatora.\nIV - Rever o posicionamento do Tribunal do a quo, com o objetivo de\nacolher a pretensão recursal acerca do cabimento do mandado de\nsegurança, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 07 desta Corte.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - EFETIVA AMEAÇA DECORRENTE DE ATOS\nCONCRETOS OU PREPARATÓRIOS POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA)\n   STJ - <<RMS 19020>>-PR, <<AgInt no MS 25563>>-DF,\n         <<AgRg no MS 20395>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"42ef170e045cc74cbeaff842d2246fd7d3c73d14490231ddedf9356e4054b9c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
