{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43327,"origem":"stj","sha256_origem":"b8829360bd17bb50673a8f94400d8d2071920c91c18808ac5afde112174f5341","registro_original":{"id_fonte":"000856354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1066035","numero_registro":"201700490895","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DOS\nSERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO.\nREGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO\nCPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282\nE 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE\nINTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME DO FATO\nNOVO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA PEÇA RECURSAL (MODULAÇÃO DOS\nEFEITOS DA ADIN 0273658-59.2012.8.26.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA\nDO ESTADO DE SÃO PAULO).    PROVIMENTO NEGADO.\n1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo\nMunicípio de São Paulo e pelo Instituto de Previdência Municipal de\nSão Paulo - IPREM, objetivando afastar a obrigatoriedade do\nrecolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores\ncomissionados e ocupantes de cargos temporários e empregos públicos,\nmediante declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 40,\n§ 13, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda\nConstitucional 20/1998.\n2. O art. 462 do CPC/1973 não foi apreciado pelo Tribunal de origem,\ntampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de\nsanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A\nausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada,\nobjeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto\nnão preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do\nSupremo Tribunal Federal.\n3. O Tribunal de origem decidiu que caberia à parte desistir do\nmandado de segurança \"mesmo após a apelação e se não o fez é porque\ntinha interesse no seu julgamento\" (fl. 847).  A peça recursal,\ntodavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a\nafirmar que houve fato superveniente à interposição da apelação que\nconduziria à extinção do feito por perda do objeto. Inafastável,\nassim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que\nestabelece: \"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndecisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles\".\n4. Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria\nimprescindível a análise e a interpretação dos termos da Orientação\nNormativa MPS/SPS 1/2007, providência vedada em recurso especial,\npois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o\nconceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,\nalínea a, da CF, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo\ninadmissível o recurso especial que aponte como violados o ato\nnormativo em questão.\n5. Por fim, a pretensão postulada no recurso especial cinge-se à\nextinção do feito sem julgamento do mérito por perda do objeto, o\nque denota a ausência de resultado prático favorável aos entes\npúblicos impetrantes. Isso, porque a solução postulada não seria\nmais vantajosa à parte recorrente do que aquela já obtida pelo\nacórdão recorrido, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade\ndo § 13 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela\nEmenda Constitucional 20/1998. Tal circunstância evidencia a\ninexistência do interesse de recorrer, consubstanciado no binômio\nnecessidade-utilidade da pretensão recursal submetida à apreciação\ndesta Corte Superior.\n6. Relativamente ao fato novo  superveniente, consistente no\ntrânsito em julgado da ADIn 0273658-59.2012.8.26.0000, com modulação\ndos efeitos, é incabível o acolhimento das razões recursais,\nconsoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que,\n\"para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC/2015),\né necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação\nentre o objeto recursal e o aludido fato superveniente\" (AgInt no\nAREsp 1.845.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de\n16/3/2022).\n7 . Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 63008>>-MA, <<AgInt no AREsp 1013111>>-RJ\n(ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1845591>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1830731>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1847338>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1820250>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9c358bfec0da5f0683e6858cd0a51b5d2557ee18360b0cb9f41394b5311e3294","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
