# Registro público: STJ — 1066035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43327/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8829360bd17bb50673a8f94400d8d2071920c91c18808ac5afde112174f5341

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME DO FATO
NOVO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA PEÇA RECURSAL (MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA ADIN 0273658-59.2012.8.26.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO).    PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo
Município de São Paulo e pelo Instituto de Previdência Municipal de
São Paulo - IPREM, objetivando afastar a obrigatoriedade do
recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores
comissionados e ocupantes de cargos temporários e empregos públicos,
mediante declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 40,
§ 13, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional 20/1998.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 462 do CPC/1973 não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de
sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A
ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada,
objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu que caberia à parte desistir do
mandado de segurança "mesmo após a apelação e se não o fez é porque
tinha interesse no seu julgamento" (fl. 847).  A peça recursal,
todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a
afirmar que houve fato superveniente à interposição da apelação que
conduziria à extinção do feito por perda do objeto. Inafastável,
assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que
estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria
imprescindível a análise e a interpretação dos termos da Orientação
Normativa MPS/SPS 1/2007, providência vedada em recurso especial,
pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o
conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,
alínea a, da CF, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo
inadmissível o recurso especial que aponte como violados o ato
normativo em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, a pretensão postulada no recurso especial cinge-se à
extinção do feito sem julgamento do mérito por perda do objeto, o
que denota a ausência de resultado prático favorável aos entes
públicos impetrantes. Isso, porque a solução postulada não seria
mais vantajosa à parte recorrente do que aquela já obtida pelo
acórdão recorrido, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade
do § 13 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional 20/1998. Tal circunstância evidencia a
inexistência do interesse de recorrer, consubstanciado no binômio
necessidade-utilidade da pretensão recursal submetida à apreciação
desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Relativamente ao fato novo  superveniente, consistente no
trânsito em julgado da ADIn 0273658-59.2012.8.26.0000, com modulação
dos efeitos, é incabível o acolhimento das razões recursais,
consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que,
"para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC/2015),
é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação
entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente" (AgInt no
AREsp 1.845.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de
16/3/2022).
7 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME DO FATO
NOVO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA PEÇA RECURSAL (MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA ADIN 0273658-59.2012.8.26.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO).    PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo
Município de São Paulo e pelo Instituto de Previdência Municipal de
São Paulo - IPREM, objetivando afastar a obrigatoriedade do
recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores
comissionados e ocupantes de cargos temporários e empregos públicos,
mediante declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 40,
§ 13, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional 20/1998.
2. O art. 462 do CPC/1973 não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de
sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A
ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada,
objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal de origem decidiu que caberia à parte desistir do
mandado de segurança "mesmo após a apelação e se não o fez é porque
tinha interesse no seu julgamento" (fl. 847).  A peça recursal,
todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a
afirmar que houve fato superveniente à interposição da apelação que
conduziria à extinção do feito por perda do objeto. Inafastável,
assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que
estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
4. Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria
imprescindível a análise e a interpretação dos termos da Orientação
Normativa MPS/SPS 1/2007, providência vedada em recurso especial,
pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o
conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,
alínea a, da CF, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo
inadmissível o recurso especial que aponte como violados o ato
normativo em questão.
5. Por fim, a pretensão postulada no recurso especial cinge-se à
extinção do feito sem julgamento do mérito por perda do objeto, o
que denota a ausência de resultado prático favorável aos entes
públicos impetrantes. Isso, porque a solução postulada não seria
mais vantajosa à parte recorrente do que aquela já obtida pelo
acórdão recorrido, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade
do § 13 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional 20/1998. Tal circunstância evidencia a
inexistência do interesse de recorrer, consubstanciado no binômio
necessidade-utilidade da pretensão recursal submetida à apreciação
desta Corte Superior.
6. Relativamente ao fato novo  superveniente, consistente no
trânsito em julgado da ADIn 0273658-59.2012.8.26.0000, com modulação
dos efeitos, é incabível o acolhimento das razões recursais,
consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que,
"para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC/2015),
é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação
entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente" (AgInt no
AREsp 1.845.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de
16/3/2022).
7 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 63008>>-MA, <<AgInt no AREsp 1013111>>-RJ
(ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1845591>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1830731>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1847338>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1820250>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
