{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43328,"origem":"stj","sha256_origem":"83d09e93a05ede08733e06032df9239ef910ebbd896d1eed0df8c629d0d49fa0","registro_original":{"id_fonte":"000856355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932164","numero_registro":"202101067260","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS PAVIMENTADAS. JUROS\nMORATÓRIOS.  TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DE VENCIMENTO.\nPRESCINDIBILIDADE DE INTERPELAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a\npartir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar\nde obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as\ndisposições do art. 397 do Código Civil. No caso, verifico que o\nacórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte\nsegundo o qual havendo cláusula contratual estipulando, de forma\nexpressa, um termo para o adimplemento contratual fica o devedor\nautomaticamente constituído em mora, a partir do vencimento da\nobrigação inadimplida. Recurso Especial provido.\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO ADMINISTRATIVO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL -\nPRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1522375>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1641523>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d2cb7c442052db8f56ab8e4a333d259a688059531567a2c58f61cd2a40df3609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
