{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43330,"origem":"stj","sha256_origem":"e504ca0a15a5724c55780cbde357d86d8c049321d4967bab5740611fa5041d3b","registro_original":{"id_fonte":"000856357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068979","numero_registro":"202301388917","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nHONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.\nTEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE NESTA\nCORTE. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo\nTribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos\nrecursos nesta Corte. Precedentes.\nIII - A Corte Especial, apreciando Questão de Ordem suscitada pelo\nMinistro Herman Benjamin no julgamento dos REsp n. 1.202.071/SP e\n1.292.976/SP assentou ser faculdade do Relator determinar ou não o\nsobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja\nrepercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal\nFederal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos\nprocessos por parte daquela Corte.\nIV - Limitando-se a Recorrente a requerer o sobrestamento do recurso\nem razão da existência de matéria com repercussão geral\nreconhecida, sem demonstrar, efetivamente, a utilidade da\nparalisação do processo, o indeferimento do pedido é medida que se\nimpõe.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM\nTRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1380640>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1761670>>-SP\n(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SOBRESTAMENTO NÃO AUTOMÁTICO -\nFACULDADE DO RELATOR)\n   STJ - <<REsp 1202071>>-SP, <<AgInt no AREsp 1395337>>-SP,\n         <<REsp 1292976>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d20524f0a574cbb4c911231cfd958c4af283a51d046f1584b92eccec2bbdecf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
