{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43332,"origem":"stj","sha256_origem":"c491176e9e128779abfff69fb5be78be64e069b488338761dd4dc09e3b1dfdc8","registro_original":{"id_fonte":"000856359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1259256","numero_registro":"201800520530","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. NÃO\nINCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CF). AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF - REPERCUSSÃO\nGERAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A questão discutida nos presentes autos diz respeito à\npossibilidade de incidência dos juros moratórios no período\ncompreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo\npagamento do precatório considerando a existência de previsão\nexpressa no título executivo.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob o\nregime da repercussão geral (Tema 96), consolidou o entendimento de\nque incidem os juros de mora no período compreendido entre a data\nda realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno\nvalor - RPV ou do precatório.\n3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema\n1.037), também sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte\ntese: \"O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela\nsuperveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não\nincidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da\nConstituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a\nfluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'\" (relator\nMinistro Marco Aurélio).\n4. Diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão,\nfirmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a\ninexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o\nafastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art.\n100 da CF, ainda que a sentença exequenda determine a sua\nincidência até o efetivo pagamento.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE\nLIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1552269>>-RS, <<EREsp 1126445>>-RS\n   STF - [[RE-RG 579431]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 96)\n(SERVIDOR PÚBLICO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA -\nINCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - OFENSA À\nCOISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1631441>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2060564>>-RS\n   STF - [[RE-RG 1169289]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1037)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe53d97651537198a899ea421dc37836c608ce788ddba108568de4d7c546ba6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
