# Registro público: STJ — 1259256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c491176e9e128779abfff69fb5be78be64e069b488338761dd4dc09e3b1dfdc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. NÃO
INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CF). AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF - REPERCUSSÃO
GERAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão discutida nos presentes autos diz respeito à
possibilidade de incidência dos juros moratórios no período
compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo
pagamento do precatório considerando a existência de previsão
expressa no título executivo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob o
regime da repercussão geral (Tema 96), consolidou o entendimento de
que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data
da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno
valor - RPV ou do precatório.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema
1.037), também sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte
tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não
incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da
Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a
fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'" (relator
Ministro Marco Aurélio).
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão,
firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a
inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o
afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art.
100 da CF, ainda que a sentença exequenda determine a sua
incidência até o efetivo pagamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. NÃO
INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CF). AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF - REPERCUSSÃO
GERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão discutida nos presentes autos diz respeito à
possibilidade de incidência dos juros moratórios no período
compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo
pagamento do precatório considerando a existência de previsão
expressa no título executivo.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob o
regime da repercussão geral (Tema 96), consolidou o entendimento de
que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data
da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno
valor - RPV ou do precatório.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema
1.037), também sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte
tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não
incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da
Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a
fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'" (relator
Ministro Marco Aurélio).
4. Diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão,
firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a
inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o
afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art.
100 da CF, ainda que a sentença exequenda determine a sua
incidência até o efetivo pagamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1552269>>-RS, <<EREsp 1126445>>-RS
   STF - [[RE-RG 579431]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 96)
(SERVIDOR PÚBLICO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA -
INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - OFENSA À
COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1631441>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2060564>>-RS
   STF - [[RE-RG 1169289]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1037)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2256943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49649/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 70261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99419/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1631441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12055/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c491176e9e128779abfff69fb5be78be64e069b488338761dd4dc09e3b1dfdc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

