{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43333,"origem":"stj","sha256_origem":"985e4e5f1aac52caebc6d5e859ff6907932226da71b04038f3eda499cc75e10c","registro_original":{"id_fonte":"000856360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1686402","numero_registro":"201701778497","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE\nEQUIVALÊNCIA. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE\nRENDA. NÃO INCIDÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE\nNA VIA ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a\nverba paga a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE se\npresta especificamente a compensar o tempo que os membros do Poder\nJudiciário deixaram de auferir o auxílio-moradia, de modo que a\nverba não se enquadra no conceito de remuneração, mas sim de\nindenização, e, portanto, não comporta a incidência de Imposto de\nRenda.\n2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o\nconceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,\nalínea a, da CF, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo\ninadmissível o recurso especial que aponte como violado ato\nnormativo exarado pelo Supremo Tribunal Federal.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - AUXÍLIO-MORADIA - NATUREZA\nINDENIZATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1573183>>-SC, <<AgInt no AREsp 2072498>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1394941>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f58dd84c2bb5dac8bd4ddd712e8ec386602934da5ac30c269db652ca95836df0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
