{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43334,"origem":"stj","sha256_origem":"404a673c4ba17d3a059e973e47923db9db20f4adc2985bdcfa37ffb514bb6a41","registro_original":{"id_fonte":"000856361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955739","numero_registro":"202102603572","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE\nJUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PARA  A\nPARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE\nDE 28,86%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. \"O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal\nnão tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de\nagravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício\nque, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos\"\n(AgInt no AREsp 2.311.235/RS, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1ª/6/2023).\n2. O Tribunal de origem reconheceu que, \"no caso dos autos, o\ndiploma legal invocado pela Funasa como marco temporal da\nreestruturação de carreira dos exequentes, e de limitação do\nreajuste de 28,86%, é a Lei 11.784/2008, editada posteriormente ao\nexaurimento da instância ordinária, e, portanto, a compensação,\nneste caso, é permitida\". Entendimento diverso, conforme pretendido,\nimplicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos\nfatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos\nconcernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo\nassim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE\nPROVEITO PARA A PARTE - AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2311235>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2115356>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2045913>>-RO\n(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA\nCARREIRA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1989830>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1856100>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8bda51846366f23fcde2ab6636895bc0fc43a0e0340457b2640f15cd0c6919ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
