# Registro público: STJ — 1955739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 404a673c4ba17d3a059e973e47923db9db20f4adc2985bdcfa37ffb514bb6a41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PARA  A
PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
DE 28,86%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de
agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício
que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos"
(AgInt no AREsp 2.311.235/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1ª/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que, "no caso dos autos, o
diploma legal invocado pela Funasa como marco temporal da
reestruturação de carreira dos exequentes, e de limitação do
reajuste de 28,86%, é a Lei 11.784/2008, editada posteriormente ao
exaurimento da instância ordinária, e, portanto, a compensação,
neste caso, é permitida". Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PARA  A
PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
DE 28,86%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. "O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de
agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício
que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos"
(AgInt no AREsp 2.311.235/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1ª/6/2023).
2. O Tribunal de origem reconheceu que, "no caso dos autos, o
diploma legal invocado pela Funasa como marco temporal da
reestruturação de carreira dos exequentes, e de limitação do
reajuste de 28,86%, é a Lei 11.784/2008, editada posteriormente ao
exaurimento da instância ordinária, e, portanto, a compensação,
neste caso, é permitida". Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE
PROVEITO PARA A PARTE - AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2311235>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2115356>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2045913>>-RO
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA
CARREIRA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1989830>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1856100>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
