{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43335,"origem":"stj","sha256_origem":"e98292c77ddd5081d6f28c807a431d12abd46660a31ecee7f5bef847291e0309","registro_original":{"id_fonte":"000856363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928274","numero_registro":"202100787520","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI\nVIGENTE NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS ARTS. 73\nE 74 DA LEI N. 9.430/1996. EXIGIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DO\nFORMULÁRIO. LEGITIMIDADE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO\nDEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - A lei que regulamenta a compensação tributária é aquela\nvigente à data do encontro de contas. No caso, a lide gira em torno\nde compensações realizadas de 1997 a 1999, quando vigente a redação\noriginal dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996 e da IN SRF n.\n21/1997, que não permitia a compensação unilateral. Precedentes.\nIV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial e viabilizar\na via do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional, impõe-se que os julgados confrontados tenham\nexaminado matéria fático/jurídica idênticas, à luz da mesma\nlegislação federal, dando-lhes, contudo, soluções distintas.\nV - Não existe similitude fático/jurídica entre o paradigma que\nexaminou a decadência do direito de o Fisco lançar o tributo e o\nacórdão embargado que reconheceu irregularidade na compensação\ntributária, por ter sido realizada de modo diverso do que determina\na legislação de regência no momento da realização do ato\ncompensatório.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII  - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00073 ART:00074","LEG:FED INT:000021 ANO:1997\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI APLICÁVEL - VIGENTE À DATA DO ENCONTRO\nDE CONTAS)\n   STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)\n(COMPENSAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REQUERIMENTO\nPOR MEIO DE FORMULÁRIO)\n   STJ - <<REsp 516660>>-PE, <<REsp 864921>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1509151>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0aa6e1a0bd580e2ba372dccc9bf499c3889668b172b045f65f9b66896e4c2db9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
