# Registro público: STJ — 1928274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e98292c77ddd5081d6f28c807a431d12abd46660a31ecee7f5bef847291e0309

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI VIGENTE NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS ARTS. 73 E 74 DA LEI N. 9.430/1996. EXIGIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. LEGITIMIDADE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI
VIGENTE NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS ARTS. 73
E 74 DA LEI N. 9.430/1996. EXIGIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DO
FORMULÁRIO. LEGITIMIDADE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - A lei que regulamenta a compensação tributária é aquela
vigente à data do encontro de contas. No caso, a lide gira em torno
de compensações realizadas de 1997 a 1999, quando vigente a redação
original dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996 e da IN SRF n.
21/1997, que não permitia a compensação unilateral. Precedentes.
IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial e viabilizar
a via do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, impõe-se que os julgados confrontados tenham
examinado matéria fático/jurídica idênticas, à luz da mesma
legislação federal, dando-lhes, contudo, soluções distintas.
V - Não existe similitude fático/jurídica entre o paradigma que
examinou a decadência do direito de o Fisco lançar o tributo e o
acórdão embargado que reconheceu irregularidade na compensação
tributária, por ter sido realizada de modo diverso do que determina
a legislação de regência no momento da realização do ato
compensatório.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII  - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI APLICÁVEL - VIGENTE À DATA DO ENCONTRO
DE CONTAS)
   STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)
(COMPENSAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REQUERIMENTO
POR MEIO DE FORMULÁRIO)
   STJ - <<REsp 516660>>-PE, <<REsp 864921>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1509151>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00073 ART:00074
- LEG:FED INT:000021 ANO:1997
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art73)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2091596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52703/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1944971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35523/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1951855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17186/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
