# Registro público: STJ — 1727664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e14a12385d5736df45d8250e2699a895857ae7faf739ff35ce96f77ff582635f

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão
das penalidades impostas em ações de improbidade administrativa
implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que
esbarra na Súmula 7/STJ (também aplicável no que respeita ao alegado
dissídio jurisprudencial), salvo em hipóteses excepcionais, nas
quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a
desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o
que não ocorre na espécie.
2. Por outro lado, a condenação se deu por ato doloso e, nos termos
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema 1.199 da Repercussão Geral, a aplicação retroativa da Lei n.
14.230/2021 é restrita às condenações não transitadas em julgado
pela prática de atos ímprobos culposos (ARE 1.400.143-ED, Relator
Ministro Alexandre de Moraes, DJe 7/10/2022, trânsito em julgado em
4/11/2022; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.564.776/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
2/5/2023, trânsito em julgado em 15/5/2023; PET no AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.877.917/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 1°/6/2023, trânsito em julgado em 27/6/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
