{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43341,"origem":"stj","sha256_origem":"6633dac3110e02b4111d3c8b8886b1ac0bc29a2d8c146a5d6947ea4872d5f399","registro_original":{"id_fonte":"000856375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1716010","numero_registro":"202001444894","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE AFASTADA. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPULSIONARAM O\nPROCEDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.\n1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC\n(negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando\ndesacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício\nimputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato,\nalegações meram ente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da\nSúmula 284/STF.\n2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte\nde origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente, tal\ncomo colocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ.\n3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, \"negado o recurso\nadministrativo pela ANS, a data de vencimento do crédito continua\nsendo aquela contida na primeira notificação, passando a incidir os\njuros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do\nprazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme\ndisposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996., conforme\ndisposições do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996 c/c art. 37-A da\nLei 10.552/2002\" (AgInt no AREsp n. 1.494.736/RJ, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de\n2/6/2023).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1507321>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1525055>>-SP\n(ATRASO NO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR AGÊNCIA\nREGULADORA - JUROS DE MORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1494736>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1890217>>-RJ, <<REsp 1411979>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e852a695a8b5a85d1775d2a8efb838c10b532fcacd5c6153d2a0cfede30e71f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
