# Registro público: STJ — 1716010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6633dac3110e02b4111d3c8b8886b1ac0bc29a2d8c146a5d6947ea4872d5f399

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE AFASTADA. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPULSIONARAM O
PROCEDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC
(negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando
desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício
imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato,
alegações meram ente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284/STF.
2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte
de origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "negado o recurso
administrativo pela ANS, a data de vencimento do crédito continua
sendo aquela contida na primeira notificação, passando a incidir os
juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do
prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme
disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996., conforme
disposições do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996 c/c art. 37-A da
Lei 10.552/2002" (AgInt no AREsp n. 1.494.736/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
2/6/2023).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
